Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3321, de 10 de dezembro de 1999
Nº 3321/1999
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.321, de 10 de dezembro de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 2.505, de 1998.
LEI Nº 3321 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999
TRANSFORMA, A ATUAL VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO, EM VARA DE FAMÍLIA, CRIA A 3ª VARA CÍVEL E UMA VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO
ESTADO DO RIO DE JANEIROCapítulo XI - Dos Juízos de Direito das Comarcas
de Nilópolis, Nova Friburgo e Teresópolis
“Art. 136 - Haverá em cada uma das seguintes Comarcas:
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Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 1999.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente
A N E X O
COMARCA DE NOVA FRIBURGO
Número de cargos a serem criadosCargos a serem lotados na 3ª Vara Cível e na Vara de Família, da Infância e da Juventude
02Juiz de Direito de Entrância do Interior
02Titular
01 de 1ª Categoria – Índice 2.000
01 de 2ª Categoria – Índice 1.900
08Oficial de Justiça Avaliador
“A” - 1400
12Técnico Judiciário Juramentado “A” - 1400
10Auxiliar Judiciário “A” - 1100
08Auxiliar de Cartório “A” - 850
02Comissário de Menores “A” - 1800
01Assistente Social
Ficha Técnica