Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3314, de 07 de dezembro de 1999
Nº 3314/1999
LEI Nº 3314 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1999
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO PORTADOR DE MARCAPASSO
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no Estado do Rio de Janeiro, a carteira de identificação do portador de marcapasso.
Art. 2.
- Comprovada a implantação do marcapasso, a Secretaria de Estado de Saúde emitirá a carteira de identificação, dela devendo constar os dados pessoais do portador e a data da operação.
Art. 3.
- As despesas decorrentes e necessárias, para a criação da carteira de identificação, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 1999
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica