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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3314, de 07 de dezembro de 1999

Nº 3314/1999

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LEI Nº 3314 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1999

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO PORTADOR DE MARCAPASSO

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no Estado do Rio de Janeiro, a carteira de identificação do portador de marcapasso.
Art. 2.
- Comprovada a implantação do marcapasso, a Secretaria de Estado de Saúde emitirá a carteira de identificação, dela devendo constar os dados pessoais do portador e a data da operação.
Art. 3.
- As despesas decorrentes e necessárias, para a criação da carteira de identificação, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 1999

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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