Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3303, de 30 de novembro de 1999
Nº 3303/1999
LEI Nº 3303 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1999
DETERMINA RESPONSABILIDADE DO PODER EXECUTIVO NA PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS DE TORTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo responsável pela proteção às vítimas de tortura, em repartições públicas estaduais ou em qualquer outro local situado em seus limites territoriais, desde que praticados, assistidos ou do conhecimento de funcionários públicos do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único– Entende-se como tortura, ação violenta que cause sofrimento físico, psíquico ou moral, com propósito de castigo, vingança ou de obtenção de confissão ou informação.
Art. 2.
- Cabe ao Poder Executivo dar as garantias indispensáveis à integridade física da vítima de tortura e prestas assistências médica, hospitalar e jurídica, sempre que se fizer necessário.
§ 1º- Entende-se por assistência médica; a psicológica, psiquiátrica, odontológica, traumatológica e outras que forem necessárias ao tratamento de seqüelas decorrentes dos processos de tortura.
§ 2º- A assistência jurídica também será gratuita, devendo ser prestada pela Defensoria Pública Estadual.
Art. 3.
- Os depoimentos das vítimas serão tomados isoladamente, da forma mais discreta possível, somente com a presença do representante do Ministério Público, da autoridade policial responsável pelo inquérito e do escrivão.
Parágrafo único– O Defensor Público também poderá acompanhar os depoimentos, sempre que a vítima de tortura considerar sua presença indispensável.
Art. 4.
- A autoridade responsável pelo inquérito deverá utilizar de todos os métodos legais, que possibilitem maior segurança às vítimas que vão denunciar seus algozes, permitindo-lhes a preservação de sua imagem e voz.
Art. 5.
- Somente a autoridade responsável pelo inquérito e o representante do Ministério Público poderão prestar informações, inclusive as de cunho jornalístico, pessoais ou coletivas aos profissionais credenciados pelos órgãos de imprensa.
Parágrafo único– Até que sejam apurados os fatos e apontados os responsáveis, a divulgação de documentos, lançamento de livros e concessão de entrevistas por parte da vítima de tortura, o será por sua conta e risco de ordem pessoal.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1999.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica