Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3302, de 30 de novembro de 1999
Nº 3302/1999
LEI Nº 3302 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1999
PROÍBE A EXIBIÇÃO OU O FÁCIL ACESSO, POR QUALQUER MEIO, DE QUAISQUER PRODUTOS PORNOGRÁFICOS EM LOJAS, BANCAS OU ASSEMELHADOS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica proibida a livre exibição ou o fácil acesso, por qualquer meio, de quaisquer produtos pornográficos em quaisquer lojas comerciais, bancas e assemelhados, em todo o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1999.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica