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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3302, de 30 de novembro de 1999

Nº 3302/1999

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LEI Nº 3302 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1999

PROÍBE A EXIBIÇÃO OU O FÁCIL ACESSO, POR QUALQUER MEIO, DE QUAISQUER PRODUTOS PORNOGRÁFICOS EM LOJAS, BANCAS OU ASSEMELHADOS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica proibida a livre exibição ou o fácil acesso, por qualquer meio, de quaisquer produtos pornográficos em quaisquer lojas comerciais, bancas e assemelhados, em todo o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1999.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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