Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3300, de 26 de novembro de 1999

Nº 3300/1999

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI Nº 3300 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999

TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO, EM TODAS AS ESCOLAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO, EM LOCAL BEM VISÍVEL A QUALQUER MOMENTO E DE FÁCIL ACESSO AO PÚBLICO INTERESSADO, DE COMPLETA LISTAGEM INFORMATIVA E ATUALIZADA DIARIAMENTE SOBRE O NÚMERO DE ESCOLAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINOESCOLAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO, TURMAS E TURNOS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Obrigam-se todas as escolas da rede estadual de ensino a afixar, em local bem visível a qualquer momento e de fácil acesso ao público interessado, completa listagem informativa sobre o número de vagas por séries, turmas e turnos.
§ 1º- A listagem informativa será atualizada diariamente, sempre em consonância com o número de vagas preenchidas e as remanescentes.
§ 2º- Caberá à Secretaria de Estado de Educação a regulamentação desta Lei, inclusive desenvolvendo mecanismo de centralização de informações por áreas, visando a uma distribuição equânime de vagas remanescentes pelas escolas de cada região especificada.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1999.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo