Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3297, de 18 de novembro de 1999
Nº 3297/1999
LEI Nº 3297 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1999
VEDA A LICENÇA PARA O PORTE DE ARMA AO SERVIDOR APOSENTADO E/OU REFORMADO POR DOENÇAS MENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- É vedado o porte-de-arma ao funcionário estadual civil e militar, aposentado ou reformado em consequência de problemas psiquiátricos.
Art. 2.
- O Poder Executivo determinará o registro da proibição de que trata o artigo anterior nas cédulas de identidade e funcionais dos servidores de que trata.
Art. 3.
- Cabe à chefia do órgão público a que pertencia o funcionário aposentado e reformado, em função de doenças da área de psiquiatria, comunicar o fato às Secretarias Estaduais de Administração e de Segurança Pública para as providências legais.
Art. 4.
- O Poder Executivo providenciará o recolhimento das armas e respectivas licenças que estiverem em poder dos servidores aposentados e/ou reformados, nos quais forem constatados problemas psiquiátricos, a partir da publicação desta Lei.
Art. 5.
- Os responsáveis pelo não cumprimento do que determinam os artigos 2º, 3º e 4º desta Lei serão punidos, de acordo com a legislação vigente, e afastados dos seus respectivos cargos.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1999.ANTHONY GAROTINHO
Ficha Técnica