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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3296, de 17 de novembro de 1999

Nº 3296/1999

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LEI Nº 3296 DE 17 DE NOVEMBRO DE 1999

CRIA NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A SEMANA DE COMBATE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica inserido no calendário oficial de eventos do Estado do Rio de Janeiro, a Semana de Combate à Violência doméstica contra a criança e adolescente, a ser realizada na semana que contenha o dia 12 de outubro.
Art. 2.
- O Poder Executivo através da Secretaria Estadual da Criança e do Adolescente em cooperação com a Secretaria Estadual de Educação, programarão e promoverão eventos em todas as unidades escolares da rede estadual de ensino, em dependências administrativas e locais públicos, visando a conscientização sobre os atos de violência doméstica praticados contra crianças e adolescentes.
Parágrafo único- As secretarias citadas no “caput” deste artigo, poderão firmar parcerias com entidades da sociedade civil e prefeituras para o eficaz cumprimento da presente Lei.
Art. 3.
- Serão implementadas aulas específicas sobre o tema, subsidiadas através de pesquisas, vídeos, filmes, slides, debates e seminários.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua vigência.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1999.ANTHONY GAROTINHO

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