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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3293, de 12 de novembro de 1999

Nº 3293/1999

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LEI Nº 3293 DE 12 DE NOVEMBRO DE 1999

CRIA CARGOS DE JUIZ AUDITOR E DE SERVENTUÁRIOS VINCULADOS À AUDITORIA MILITAR ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os artigos a seguir, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro - CODJERJ, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 94 - Haverá na Capital do Estado:

XII um Juiz Auditor, da Auditoria Militar.

“Art. 152 - A Justiça Militar Estadual é constituída pela Auditoria Militar da Justiça Militar e pelos Conselhos de Justiça Militar, em primeiro grau, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado do Rio de Janeiro.

Art. 153.
- Como órgão de Segunda Instância da Justiça Militar Estadual funcionará o Tribunal de Justiça, ao qual caberá também decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Art. 154.
- Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei.
Art. 155.
- O cargo de Juiz Auditor será exercido por Juiz de Direito de Entrância Especial, o qual será auxiliado e substituído de acordo com os Artigos 74 e 75 deste Código.
Art. 156.
- Ao Juiz Auditor, além da competência prevista na legislação particularmente aplicável e das atribuições do Artigo 72 deste Código, compete:
I presidir os Conselhos de Justiça e redigir todas as sentenças e decisões dos Conselhos;
II expedir todos os atos necessários ao cumprimento das decisões dos Conselhos ou no exercício de suas próprias funções;
III decidir os Habeas-Corpus, quando for co-autora autoridade sujeita à sua jurisdição;
Art. 157.
- Os atos de nomeação, promoção, remoção e aposentadoria de Juiz Auditor, são de competência do Presidente do Tribunal de Justiça e obedecerão à legislação aplicável."
Art. 2.
- Fica criado um cargo de Juiz de Direito de Entrância Especial, vinculado à Auditoria Militar.
Art. 3.
- Fica criada a serventia da Auditoria Militar, assim como os respectivos cargos, a saber: 01 (um) Titular de Cartório; 05 (cinco) Técnicos Judiciários Juramentados; 05 (cinco) Auxiliares Judiciários; 03 (três) Auxiliares de Cartório e 02 (dois) Oficiais de Justiça.
Art. 4.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento do Poder Judiciário.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1999.ANTHONY GAROTINHO

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