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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3289, de 11 de novembro de 1999

Nº 3289/1999

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 3º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.289, de 11 de novembro de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 212, de 1999.

LEI Nº 3289, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999.

AUTORIZA A CONSTRUÇÃO DO MONUMENTO À NOSSA SENHORA APARECIDA, NA CIDADE DE NITERÓI - RIO DE JANEIRO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a construir o MONUMENTO À NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO APARECIDA, na cidade de Niterói - Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Caberá ao Governo do Estado, assim como, a Prefeitura de Niterói, a escolha, por consenso, do projeto e a localização do MONUMENTO À NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO APARECIDA. Não obstante, proponho que o Monumento fique situado no Morro da Boa Vista, em Niterói, harmonicamente integrado à natureza e a topografia do local.
Art. 3.
- O MONUMENTO À NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO APARECIDA será constituído de um oratório, sala de agradecimentos, mirante e um pequeno museu destinado a manter viva a história da Santa Padroeira do Brasil.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de novembro de 1999.DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

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