Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3288, de 10 de novembro de 1999
Nº 3288/1999
LEI Nº 3288, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER O CALENDÁRIO ESTADUAL DE EVENTOS CULTURAIS E TURÍSTICOS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Calendário Estadual de Eventos Culturais e Turísticos, com o objetivo de estimular as atividades culturais e turísticas.
Art. 2.
- O calendário, que será elaborado até o mês de junho de cada ano, estabelecerá as atividades reconhecidas pelo Governo do Estado, a ocorrerem no ano seguinte de sua publicação.
Art. 3.
- Através de Edital de pleno conhecimento público, o Estado convocará os municípios, entidades sociais, profissionais e religiosas a apresentarem seus eventos, no intuito de serem analisados pelo Estado.
Art. 4.
- Cada município deverá ter incluído no Calendário o mínimo de 01 (um) e o máximo de 03 (três) eventos no Calendário Estadual.
Art. 5.
- Os eventos deverão obedecer datas ou festividades já reconhecidas no município, de caráter não eventual e de tradição em sua cidade ou localidade.
Art. 6.
- Caberá ao Estado criar mecanismos de divulgação, bem como de apoio logístico e financeiro, aos eventos do calendário.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1999.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica