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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3281, de 03 de novembro de 1999

Nº 3281/1999

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 3º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.281, de 03 de novembro de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 174, de 1999.

LEI Nº 3.281 DE 03 DE NOVEMBRO DE 1999.

CRIA O ESPAÇO DESTINADO AOS EX-JOGADORES DE FUTEBOL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NO ESTÁDIO JORNALISTA MÁRIO FILHO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A :

Art. 1.
- Fica criado o espaço destinado a ex-jogadores de futebol no Estádio Jornalista Mário Filho.
Art. 2.
- O espaço citado no art. 1º destina-se exclusivamente a ex-jogadores de futebol que tenham tido exercício em clubes de futebol em alguma fase da carreira no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3.
- O referido espaço de 200 cadeiras reservadas para todos os jogos de futebol que sejam realizados no Estádio Jornalista Mário Filho.
Art. 4.
- Os 200 ingressos destinados aos ex-jogadores serão repassados pela Presidência da SUDERJ e entregues 50% a FUGAP e 50% a AGAP, sendo os mesmos responsáveis pela distribuição aos ex-jogadores.
Art. 5.
- Fica a SUDERJ, por meio de sua Presidência, responsável pela entrega dos ingressos a serem repassados para FUGAP e para a AGAP no prazo máximo de 48 horas antes do horário do início dos jogos.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 03 de novembro de 1999.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

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