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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3279, de 29 de outubro de 1999

Nº 3279/1999

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LEI Nº 3279 DE 29 DE OUTUBRO DE 1999

CANCELA TODAS AS MULTAS APLICADAS PELOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS, EM TODAS AS RODOVIAS NO ÂMBITO TERRITORIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NOS TERMOS QUE MENCIONA

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam canceladas todas as multas aplicadas pelos órgãos responsáveis em todas as Rodovias no âmbito territorial do Estado do Rio de Janeiro, às Vans, Topics, Bestas, Towners, Kombis e similares, de transporte de passageiros, aplicadas no período de 1º de janeiro de 1998 até a data da promulgação desta Lei.
Art. 2.
- Os veículos de que trata o “caput”, que estão apreendidos, serão liberados imediatamente após a promulgação desta Lei, sem a incidência de qualquer ônus.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1999ANTHONY GAROTINHO

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