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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3275, de 21 de outubro de 1999

Nº 3275/1999

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 3º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.275, de 21 de outubro de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 082, de 1999.

LEI Nº 3275 DE 21 DE OUTUBRO DE 1999

DISPÕE SOBRE O REGISTRO DOS DEPENDENTES DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES OU QUE DETERMINEM DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA, NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A :

Art. 1.
- Ficam os policiais civis e militares do Estado do Rio de Janeiro obrigados a declarar em suas fichas funcionais se são dependentes de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
Art. 2.
- Os servidores de que trata o Artigo 1º devem se submeter, periodicamente, a exames de toxidade, desde que para isso autorizem.
Parágrafo único- Cabe ao Estado administrar tratamento médico e psicológico aos servidores dependentes de substâncias entorpecentes, sem que por isso sejam punidos administrativamente.
Art. 3.
- A não observância dos artigos anteriores implica em punição administrativa aos faltosos.
Art. 4.
- As redes dos serviços de saúde do Estado contará, sempre que necessário e possível, com estabelecimentos próprios para tratamento dos dependentes de substâncias a que se refere a presente Lei.
Parágrafo único- Enquanto não se criarem os estabelecimentos referidos neste artigo, serão adaptadas, na rede já existente, unidades para aquela finalidade.
Art. 5.
- A Secretaria de Estado de Segurança Pública normatizará os procedimentos de que trata esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 21 de outubro de 1999.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

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