Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3275, de 21 de outubro de 1999
Nº 3275/1999
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 3º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.275, de 21 de outubro de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 082, de 1999.
LEI Nº 3275 DE 21 DE OUTUBRO DE 1999
DISPÕE SOBRE O REGISTRO DOS DEPENDENTES DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES OU QUE DETERMINEM DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA, NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 21 de outubro de 1999.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente
Ficha Técnica