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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3274, de 20 de outubro de 1999

Nº 3274/1999

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 3º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.274, de 20 de outubro de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 875, de 1999.

LEI Nº 3274, DE 20 DE OUTUBRO DE 1999.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRORROGAR A CONTRATAÇÃO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica autorizado o Poder Executivo, para suprir necessidade urgente, a prorrogar de 180 (cento e oitenta) dias e 90 (noventa) dias, a contratação temporária de Agentes de Disciplina, na forma a seguir especificada, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça, para prestarem serviço nas 21 (vinte e uma) unidades do Departamento Geral de Ação Sócio-Educativa – DEGASE:

I – 150 (cento e cinqüenta) Agentes de Disciplina, a partir de 01 de outubro de 1999, 180 (cento e oitenta) dias.

II – 150 (cento e cinqüenta) Agentes de Disciplina, a partir de 01 de janeiro de 2000, 90 (noventa) dias.

§ 1º- Caso os Agentes de Disciplina anteriormente contratados não tenham interesse na programação contratual, poderá, a partir da vigência desta Lei e observados isonômicos critérios de seleção, o Poder Executivo contratar outros em substituição, desde que não ultrapasse o quantitativo resultante da soma dos totais previstos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º- O disposto neste artigo não prejudica o direito do concursado.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de outubro de 1999.DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

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