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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3261, de 01 de outubro de 1999

Nº 3261/1999

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LEI Nº 3261 DE 01 DE OUTUBRO DE 1999

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A COMISSÃO ESTADUAL DE REFORMA PSIQUIÁTRICA

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Poder Executivo fica autorizado a criar a Comissão Estadual de Reforma Psiquiátrica, que implementará a política de atendimento à saúde das pessoas usuárias do serviço mental e dá outras providências.
Art. 2.
- A Comissão Estadual de Reforma Psiquiátrica é órgão colegiado, paritário, deliberativo de acordo com o modelo adotado na Conferência Nacional Estadual de Saúde.
Parágrafo único- A Comissão paritária será constituída em 50% (cinqüenta por cento) por representantes de entidades de usuários (02 membros); por representantes de entidades de familiares (02 membros), por representantes de associações civis de reconhecimento público interessadas no campo da saúde mental (02 membros); constituída em 25% (vinte e cinco por cento) por representantes de entidades de profissionais de saúde mental (03 membros); constituída em 25% (vinte e cinco por cento) de representantes de gestores e prestadores de serviço de saúde mental (03 membros) vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS), perfazendo um total de 12 (doze) titulares e de 12 (doze) suplentes. Os membros desta Comissão Estadual de Reforma Psiquiátrica serão escolhidos durante a Conferência Estadual de Saúde Mental.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 03 (três) meses.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 1 de outubro de 1999. ANTHONY GAROTINHO

Governador

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