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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3254, de 28 de setembro de 1999

Nº 3254/1999

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar o programa “MÉDICO DA ESCOLA”, na Rede Pública Estadual.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 3º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.254, de 28 de setembro de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 2510-A, de 1998.

LEI Nº 3254 DE 28 DE SETEMBRO DE 1999

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA MÉDICO DA ESCOLA NA REDE PÚBLICA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 2.
- O atendimento previsto nesta Lei será efetivado através de Unidades Móveis, dotadas do equipamento mínimo necessário para o atendimento preventivo e profilático.
Art. 3.
- As Unidades Móveis contarão com uma equipe composta de:
a)- 1 (um) Clínico Geral
b)- 1 (um) Terapeuta
c)- 1 (um) Psicólogo
d)- 1 (um) Enfermeiro
e)- 2 (duas) Estagiárias da área biomédica
f)- 1 (um) Motorista atendente.
Parágrafo único- O Clínico Geral será o responsável pela equipe.
Art. 4.
- As equipes do programa “MÉDICO DA ESCOLA” realizarão visitas quinzenais a cada uma das Unidades da Rede Pública Estadual.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios com a Universidade do Estado do Rio de Janeiro, a Universidade Federal do Rio de Janeiro e a Faculdade de Medicina, de Psicologia e de Enfermagem da rede de Ensino Isolado, Superior e Particular, visando a compor as equipes das Unidades Móveis.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a estimular o empresariado, através de incentivos fiscais, a doar veículos apropriados e equipamentos para a implantação do programa “MÉDICO DA ESCOLA”.
Art. 7.
- A Secretaria Estadual de Saúde administrará o programa “MÉDICO DA ESCOLA”, e diligenciará junto à Central de Medicamentos - CEME e aos laboratórios farmacêuticos instalados no Estado do Rio de Janeiro, visando abastecer de medicamentos as Unidades Móveis, mediante doação.
Art. 8.
- A Secretaria de Estado de Educação, através da direção das escolas estaduais, realizará estatística do atendimento praticado e manterá estreito relacionamento com a Secretaria de Estado de Saúde, visando sempre o incremento e efetividade do programa “MÉDICO DA ESCOLA”.
Art. 9.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias de sua entrada em vigor.
Parágrafo único- A regulamentação preconizada no “caput” poderá envolver, na forma que o Poder Executivo dispuser, a participação de Organizações Não Governamentais - ONG’s sediadas no país ou no Exterior, e do Sistema Único de Saúde - SUS, do Ministério da Saúde.
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 28 de setembro de 1999.DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

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