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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3252, de 24 de setembro de 1999

Nº 3252/1999

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 3º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.252, de 24 de setembro de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 134, de 1999.

LEI Nº 3252 DE 24 DE SETEMBRO DE 1999

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAR LAVATÓRIO NAS LANCHONETES SITUADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- As lanchonetes, bares e similares, situados em municípios do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a instalar lavatórios em suas dependências.
Parágrafo único- O prazo para atendimento da exigência estabelecida no “caput” do art. 1º é de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da vigência desta Lei.
Art. 2.
- Ficam os infratores sujeitos à multa de 100 (cem) UFERJ’s, com majoração de 100% (cem por cento) na reincidência e, na terceira reincidência, cassação do respectivo registro na Junta Comercial.
Parágrafo único- Fica a cargo do setor competente do Poder Executivo, a fiscalização e aplicação de penas desta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de setembro de 1999.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

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