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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3251, de 24 de setembro de 1999

Nº 3251/1999

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LEI Nº 3251 DE 24 DE SETEMBRO DE 1999

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO PARA ANTECIPAR AS TRANSFERÊNCIAS PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 87, DE 13.09.96, NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1837-37, QUE PERMITE A REFERIDA ANTECIPAÇÃO, EM SUAS REEDIÇÕES FUTURAS, OU EM LEI DECORRENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo junto à União Federal ou a uma de suas instituições de crédito, com vistas a antecipar as transferências previstas no Anexo à Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, na Medida Provisória nº 1837-37 que permite a referida antecipação, em suas reedições futuras, ou em Lei decorrente, até o montante de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

unico

Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a oferecer como garantia e contragarantia do financiamento a que se refere o art. 1º os recursos provenientes de receitas próprias e cotas a que se referem os artigos 155, 157, I e II, da Constituição Federal, até o limite do valor do contrato.
Art. 3.
- O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais plurianuais, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento previsto no art. 1º, dotações suficientes à cobertura das obrigações financeiras decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1999.ANTHONY GAROTINHO

Governador

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