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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3247, de 23 de setembro de 1997

Nº 3247/1997

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LEI Nº 3247 DE 23 DE SETEMBRO DE 1997

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, A INSTITUIR PROGRAMA DE PARCERIA, DESTINADO A OBTER RECURSOS PARA OS ÓRGÃOS DA REFERIDA SECRETARIA

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Parceria, com a finalidade precípua de receber, de pessoas físicas ou jurídicas, obras, bens e serviços destinados à recuperação e melhoria dos órgãos da Secretaria de Estado de Segurança Pública, e, em contrapartida, ceder o uso de espaços, nestes órgãos, para a veiculação de publicidade.
§ 1º- Poderão ser beneficiários das disposições desta Lei todos os órgãos da Administração central e descentralizada da referida Secretaria.
§ 2º- As obras, bens e serviços recebidos constituir-se-ão em auxílio direto à atividade direto à atividade-fim, executada pelo órgão beneficiário.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, especialmente no que tange à localização e dimensões dos espaços publicitários e à natureza da publicidade permitida, ficando desde já proibida a veiculação de publicidade sobre cigarros e bebidas alcoólicas.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1999.ANTHONY GAROTINHO

Governador

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