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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3230, de 16 de julho de 1999

Nº 3230/1999

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 3º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.230, de 16 de julho de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 2132, de 1998.

LEI Nº 3230 DE 16 DE JULHO DE 1999

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CURSO DE ESTUDOS POLÍTICOS E ESTRATÉGICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar o curso de Estudos Políticos e Estratégicos, através da Fundação Escola de Serviço Público - FESP.
Art. 2.
- O Curso, referido no artigo 1º, que atenderá a conteúdo programático, com parte teórica e prática, visa promover e aprimorar conhecimento de temas políticos e estratégicos para a valorização das ações públicas essenciais ao Estado Democrático de Direito, em âmbito estadual e junto aos municípios do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único- O conteúdo do curso deverá incluir conhecimentos de Direito Constitucional e Administrativo, Funções do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, condições básicas para a Democracia, Partidos Políticos, Lei Eleitoral, Comunicação Social, Opinião Pública, Marketing Político, Objetivos Nacionais Permanentes e Governamentais - Serviços Públicos Essenciais - Descentralização de Poderes, Municipalização; Política e Ética.
Art. 3.
- O curso de Estudos Políticos e Estratégicos, para consecução de seu objetivos, poderá ser realizado com a cooperação ou convênio com universidades e outras instituições públicas e particulares.
Art. 4.
- Os partidos políticos terão preferência nas indicações para o Curso de Estudos Políticos e Estratégicos em até 50% (cinqüenta por cento) das vagas.
Parágrafo único- Os portadores do certificado do curso referido nesta Lei, terão precedência para registro da candidatura, na forma estabelecida pelo órgão competente do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data e sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 16 de julho de 1999.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

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