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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3227, de 05 de julho de 1999

Nº 3227/1999

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 3º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.227, de 05 de julho de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 579-A, de 1995.

LEI Nº 3227 DE 05 DE JULHO DE 1999

DISPÕE SOBRE O DESTINO DOS RESÍDUOS DE PRATA

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica proibido no âmbito do Território do Estado do Rio de Janeiro o lançamento, em cursos de água e sistemas de esgoto, quer de forma direta ou indireta, de quaisquer tipos de resíduos poluentes que contenham prata e seus derivados.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver e implementar um programa de estímulo à separação eletrolítica dos resíduos de prata, contribuindo para aumentar a capacidade de reaproveitamento dos elementos químicos, evitando-se a poluição.
Art. 3.
- O Poder Executivo fixará as normas de controle de despejos, de modo a assegurar um rígido controle, reduzindo-se gradativamente o lançamento de resíduos nos cursos de água e esgoto.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 180 dias a partir da data de sua aprovação.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 05 de julho de 1999.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

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