Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3224, de 25 de junho de 1999

Nº 3224/1999

Ver fonte oficial 6 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 3º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.224, de 25 de junho de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 313, de 1999.

LEI Nº 3224 DE 25 DE JUNHO DE 1999

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM UNIVERSIDADES PÚBLICAS PARA PRODUÇÃO DE MEDICAMENTOS, CRIA FARMÁCIAS POPULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com as Universidades Públicas situadas no Estado do Rio de Janeiro, para através de suas Faculdades de Farmácia, produzir medicamentos populares para venda a baixo custo.
§ 1º- As Universidades citadas no “caput” são as seguintes:
a) Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ
b) Universidade Federal Fluminense - UFF
c) Outras Universidades Públicas que disponham de Faculdade de Farmácia.
§ 2º- A autorização a que se refere o “caput” do art. 1º, se estende também as Fundações de Direito Público, Autarquias e Laboratórios Federais, com a mesma finalidade.
Art. 2.
- O Poder Executivo fica autorizado a criar Farmácias Populares para venda de medicamentos a baixo custo, fabricados a partir do convênio estabelecido no “caput” do
Art. 1.
Parágrafo único- O lucro proveniente da venda de medicamentos será destinado prioritariamente ao pagamento dos prestadores de serviço nas vendas e ao refinanciamento da produção.
Art. 3.
- Poderá o Poder Executivo subsidiar as matérias primas necessárias para implementação desta Lei.
Art. 4.
- Para a execução do disposto no art. 2º, o Poder Executivo está autorizado a utilizar espaços físicos de Clubes de Serviços, Associações de Moradores, Sindicatos, Organizações não Governamentais, Entidades Religiosas, Próprios Municipais e Federais, além de outros que por ventura julgar necessário, mediante convênios ou contratos.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 25 de junho de 1999.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo