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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3223, de 24 de junho de 1999

Nº 3223/1999

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Art. 1.
- Fica criada a Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresópolis, sua serventia e cargos, conforme previsto no anexo.

LEI Nº 3223 DE 24 DE JUNHO DE 1999

CRIA, NA COMARCA DE TERESÓPOLIS, A VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os artigos 136, alínea “c” e 137 e seus §§ 2º e 3º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, passam a ter a seguinte redação:

CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

CAPÍTULO XI

“Art. 136 - Haverá em cada uma das seguintes Comarcas:

a

b

c

I

II

III

IV

Art. 137.
- Aos Juizes de Direito das 1ª e 2ª Varas Cíveis das Comarcas de Nilópolis e Teresópolis compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 84 e 86, salvo quanto à execução fiscal, 87 e 91, bem como processar e julgar as causas em que forem autores o Estado, suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações por ele criadas e cumprir precatórias cíveis, respeitada a privacidade de cada vara.
§ 1º- Além das atribuições que lhe são conferidas cumulativamente neste artigo, competem privativamente:
a) ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, as atribuições definidas nos artigos 86, letra “c”, e 89;
b) ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, as atribuições definidas no artigo 88.
§ 2º- Na Comarca de Nilópolis, ao Juiz de Direito da 1ª Vara de Família compete exercer as atribuições definidas nos artigos 85 e 90 e ao Juiz de Direito da 2ª Vara de Família, as definidas nos artigos 85 e 92. A partir do 1º dia útil e nos 90 (noventa) dias que se seguirem à instalação da 2ª Vara de Família, os processos e procedimentos sobre a matéria relacionada no artigo 85 serão exclusivamente a esta distribuídos, alternando-se entre a 1ª e a 2ª Varas de Família, a partir do 91º dia.
§ 3º- Ao Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Teresópolis compete exercer as atribuições dos artigos 85 e 91 e ao da Vara da Infância e da Juventude, da mesma Comarca, as previstas no artigo 92 e demais casos previstos em lei.
§ 4º- .....................................
Art. 3.
- A atual Vara de Família, da Infância e da Juventude da Comarca de Teresópolis passa a denominar-se Vara de Família.
Parágrafo único- Os processos residuais afetos à competência do artigo 92 em tramitação na atual Vara de Família, da Infância e da Juventude serão redistribuídos à Vara da Infância e da Juventude e remetidos aqueles não sujeitos à distribuição.
Art. 4.
- As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 1999.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

A N E X O

COMARCA DE TERESÓPOLIS

(Vara da Infâncias e da Juventude)

NÚMERO DE CARGOS A SEREM CRIADOSCARGOS A SEREM LOTADOS NA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

01Juiz de Direito de Entrância do Interior

01Titular de 2ª Categoria - Índice 1.900

03Oficial de Justiça Avaliador

A - 1400

04Técnico Judiciário Juramentado A - 1400

03Auxiliar Judiciário A - 1100

03Auxiliar de Cartório A - 850

02Comissário de Menores A - 1800

01Assistente Social

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