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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3222, de 21 de junho de 1999

Nº 3222/1999

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 3º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.222, de 21 de junho de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 2.197-A, de 1998.

LEI Nº 3222 DE 21 DE JUNHO DE 1999

TORNA OBRIGATÓRIO O SELO DE INSPEÇÃO DO INMETRO NOS INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica proibida a instalação de instrumentos de medição de consumo residencial de luz, novos ou usados, sem o respectivo selo de inspeção do INMETRO.
Art. 2.
- A aferição deverá ser efetuada periodicamente, observando-se o intervalo máximo de 3 (três) anos.
Art. 3.
- A concessionária terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do pedido do consumidor, para efetuar a instalação ou troca do relógio com o respectivo selo de inspeção.
Parágrafo único- A não observância do disposto no art. 3º sujeitará à concessionária a multa de 100 (cem) UFIR’s.
Art. 4.
- Os relógios residenciais, já instalados, deverão ser aferidos no prazo máximo de 3 (três) anos.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 21 de Junho de 1999.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

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