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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3221, de 07 de junho de 1999

Nº 3221/1999

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LEI Nº 3221 DE 07 DE JUNHO DE 1999

FICA INSTITUÍDA A OBRIGAÇÃO DA EXECUÇÃO DO HINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS, POR OCASIÃO DO INÍCIO DO ANO LETIVO, NOS PRIMEIROS E SEGUNDOS GRAUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituída a obrigação da execução do Hino do Estado do Rio de Janeiro, nas escolas públicas e privadas, no início do ano letivo, em seu encerramento, nas datas festivas, nas competições esportivas, observando-se, ainda o determinado no artigo 2º deste Projeto de Lei.
Art. 2.
- As escolas públicas e privadas, através de publicidade específica, difundirão o Hino do Estado do Rio de Janeiro, através de prospectos, palestras, no início das aulas, nas turmas de 1º e 2º graus e do ensino fundamental.
Art. 3.
- Nos estabelecimentos de ensino, onde existam corais, estes, obrigatoriamente, deverão fazer constar de seu repertório musical, o Hino do Estado do Rio de Janeiro.... VETADO....
Art. 4.
- A Secretaria Estadual de Educação providenciará, nos termos dos artigos antecedentes, a fiel observância desta Lei, com as recomendações aos órgãos de ensino, bem como o apoio material necessário para o seu cumprimento.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 1999. ANTHONY GAROTINHO

Governador

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