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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3220, de 07 de junho de 1999

Nº 3220/1999

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LEI Nº 3220 DE 07 DE JUNHO DE 1999

ESTABELECE O SELO VERDE PARA CONTROLE DA QUALIDADE DOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituído o programa de controle de qualidade dos produtos horti-fruti-granjeiros no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- O programa de controle de qualidade dos produtos criará as normas para habilitação dos produtos a serem agraciados com o SELO VERDE.
Art. 3.
- Para receber o SELO VERDE o produto deverá:
a)-ter sido produzido nas pequenas e médias propriedades rurais e urbanas
b)-não utilizar ou utilizar reduzida quantidade de agroquímicos
c)-ser produzido com tecnologia apropriada inovadora
d)-controle de qualidade e higiene
e)-manejo biológico de pragas
f)-controle por responsável técnico habilitado
Art. 4.
- O Poder Executivo fica autorizado a criar um Conselho de qualidade, paritário entre a sociedade civil e o poder público, do qual poderão fazer parte um representante do CREA-RJ, de 3 (três) Organizações Não Governamentais com comprovada experiência na área da agricultura orgânica ou biológica, ...VETADO..., da Sociedade Nacional de Agricultura e de Universidades Públicas.
Art. 5.
- Para se habilitarem ao SELO VERDE, os produtos deverão ser analisados pelo Conselho de Qualidade
Art. 6.
- O produto habilitado pelo SELO VERDE deverá informar ao público consumidor todo o tipo de elementos, insumos, modos de cultivo ou criação, em todas as embalagens.
Art. 7.
- Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 1999. ANTHONY GAROTINHO

Governador

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