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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3218, de 31 de maio de 1999

Nº 3218/1999

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 3º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.218, de 31 de maio de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 2193, de 1998.

LEI Nº 3.218 DE 31 DE MAIO DE 1999

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A ESTABELECER CONVÊNIO COM AS PREFEITURAS NO SENTIDO DE CEDEREM SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA DESEMPENHAREM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS NAS DELEGACIAS POLICIAIS

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênio com as Prefeituras no sentido de cederem servidores públicos municipais para desempenharem funções administrativas nas Delegacias Policiais.

Art. 2.
- Os servidores públicos municipais cedidos desempenharão somente tarefas administrativas internas, devendo permanecer sob a supervisão ou chefia de um Policial Civil da Delegacia.
Art. 3.
- As Delegacias Policiais ficarão responsáveis pela avaliação do servidor cedido, no que diz respeito aos antecedentes criminais e conduta.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 31 de maio de 1999.DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

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