Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3215, de 27 de maio de 1999
Nº 3215/1999
LEI Nº 3215 DE 27 DE MAIO DE 1999
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA FLUMINENSE DE INCENTIVOS À PRODUÇÃO DE LEITE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Fluminense de Incentivos à Produção de Leite.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a administrar e gerir o Programa, com as seguintes competências:
I identificar e delimitar áreas propícias e adequadas à produção de leite, zelando pela qualidade do produto;
II registrar e fiscalizar as unidades de produção;
III incentivar a comercialização e exportação do leite, bem como o desenvolvimento técnico e econômico dos produtores;
IV desenvolver pesquisas e experimentos que visem a melhoria da qualidade do leite e dos métodos de sua produção;
V identificar, no âmbito do programa, as áreas aptas ao turismo e incentivar sua prática;
VI pesquisar os aspectos culturais e folclóricos identificados com a produção do leite e divulgar suas características, datas relevantes e eventos comemorativos;
VII desenvolver ações que propiciem a melhoria da qualidade e da imagem do leite; e
VIII celebrar convênios com entidades de direito público ou privado, observadas as disposições legais cabíveis à espécie.
Art. 3.
- Ações governamentais relativas à implementação do Programa Fluminense de Incentivos à Produção de Leite contarão com a participação de representantes dos produtores das áreas de que trata o Artigo 2º, I, desta Lei.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 1999. ANTHONY GAROTINHO
Governador
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