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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3213, de 27 de maio de 1999

Nº 3213/1999

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LEI Nº 3213 DE 27 DE MAIO DE 1999

DETERMINA A DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRA DE RODAS PARA ATENDIMENTO AO IDOSO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS SITUADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

*TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRA DE RODAS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, PARA ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, MAIORES DE 60 (SESSENTA) ANOS, OU PESSOAS QUE APRESENTEM ALGUMA DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO. (NR).

* Nova redação dada pela Lei nº 6409/2013.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - As Agências Bancárias, localizadas no Estado do Rio de Janeiro, colocarão cadeiras de rodas à disposição de seus clientes, maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, que apresentem dificuldade de locomoção.

*Art. 1º As agências bancárias devem disponibilizar, no mínimo, uma cadeira de rodas para atendimento às pessoas com deficiência, maiores de 60 (sessenta) anos, ou pessoas que apresentem alguma dificuldade de locomoção.

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Art. 2.
- O atendimento ao idoso será efetuado necessariamente no andar térreo das Agências Bancárias, salvo nos casos em que existam serviços de elevadores. O atendimento às pessoas mencionadas no artigo 1º será efetuado, necessariamente, no andar térreo das agências bancárias, salvo nos casos em que existam serviços de elevadores. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 6409/2013.

Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a, por ato próprio, normatizar esta Lei, determinando o número mínimo de cadeiras de rodas a serem colocadas à disposição da clientela a que se refere a presente Lei.
Art. 4.
- Nas Agências Bancárias, especializadas no atendimento de pagamento de pensões e aposentadorias, fica vedada a formação de filas de idosos, devendo o atendimento ser processado através da distribuição de senhas com chamada por processo eletrônico e/ou sonoro.
Parágrafo único- As Agências a que se refere o “caput” deste artigo garantirão os meios, para que os clientes idosos possam aguardar sentados pelo atendimento.
Art. 5.
- O descumprimento do disposto, na presente Lei, acarretará ao infrator multa variável de 10 (dez) a 1000 (mil) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência) conforme dispuser o ato que a regulamentar. A inobservância das disposições contidas na presente Lei importará, no que couber, a aplicação das penalidades contidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.” (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 6409/2013.

Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 1999. ANTHONY GAROTINHO

Governador

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