Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3213, de 27 de maio de 1999
Nº 3213/1999
LEI Nº 3213 DE 27 DE MAIO DE 1999
DETERMINA A DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRA DE RODAS PARA ATENDIMENTO AO IDOSO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS SITUADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
*TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRA DE RODAS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, PARA ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, MAIORES DE 60 (SESSENTA) ANOS, OU PESSOAS QUE APRESENTEM ALGUMA DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO. (NR).
* Nova redação dada pela Lei nº 6409/2013.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - As Agências Bancárias, localizadas no Estado do Rio de Janeiro, colocarão cadeiras de rodas à disposição de seus clientes, maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, que apresentem dificuldade de locomoção.
*Art. 1º As agências bancárias devem disponibilizar, no mínimo, uma cadeira de rodas para atendimento às pessoas com deficiência, maiores de 60 (sessenta) anos, ou pessoas que apresentem alguma dificuldade de locomoção.
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* Nova redação dada pela Lei nº 6409/2013.
* Nova redação dada pela Lei nº 6409/2013.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 1999. ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica
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