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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3212, de 17 de maio de 1999

Nº 3212/1999

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 3º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.212, de 17 de maio de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 1784-A, de 1997.

LEI Nº 3212 DE 17 DE MAIO DE 1999

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A COORDENADORIA ESTADUAL DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Coordenadoria Estadual de Alimentação e Nutrição – CEAN, vinculada à Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- À Coordenadoria Estadual de Alimentação e Nutrição – CEAN compete:
a) organizar, coordenar e estimular ações voltadas para o desenvolvimento dos setores de alimentação e nutrição;
b)promover pesquisas sobre carências, com prioridade em saúde coletiva, em termos de prevalência e/ou incidência; dano social, aferido pela mortalidade; incapacitações e seqüelas, e possibilidade de controle.
c) cooperar na implementação da Política de Alimentação e Nutrição.
d) Estimular programa de abastecimento de Alimentos Básicos, da Alimentação Escolar e do Trabalhador.
§ 1º- Para a consecução de seus objetivos, a CEAN deverá promover ações multissetoriais envolvendo a cooperação dos Ministérios da Saúde, Educação, Agricultura e as Secretarias Estaduais correspondentes, além de outros órgãos estatais, paraestatais e particulares.
§ 2º- Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com as entidades públicas federais envolvidas na aplicação da presente Lei.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de maio de 1999.

Deputado SÉRGIO CABRAL

Presidente

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