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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3204, de 07 de abril de 1999

Nº 3204/1999

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.204, de 07 de abril de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 2.507, de 1998.

LEI Nº 3204, DE 07 DE ABRIL DE 1999.

ESTABELECE DISTÂNCIA MÍNIMA DE SINALIZAÇÃO DE AVISO DE LOMBADAS ELETRÔNICAS E RADARES NAS VIAS SOB JURISDIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A:

Art. 1.
- A distância mínima para a colocação de sinalização de aviso de existência de lombadas eletrônicas e radares nas vias sob jurisdição do Estado do Rio de Janeiro será a partir de no mínimo 500 (quinhentos) metros.
Parágrafo único– A sinalização a que se refere o “caput” deste artigo será necessariamente vertical, por sobre a pista e horizontal.
Art. 2.
- Fica suspensa a lavratura de novas multas produzidas por lombadas eletrônicas e radares enquanto não for cumprido o disposto no Artigo 1º desta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 07 de abril de 1999.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

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