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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3197, de 15 de março de 1999

Nº 3197/1999

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.197, de 15 de março de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 1.802, de 1997.

LEI Nº 3197 DE 15 DE MARÇO DE 1999

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DETERMINAR A APREENSÃO DO PRODUTO ROUBADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a determinar a apreensão de todo o produto roubado em poder do revendedor final, respeitadas as normas vigentes.
Art. 2.
- A apreensão de que trata o artigo anterior não isenta o agente criminoso dos tipos penais previstos nos artigos 155 e 157 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940).
Art. 3.
- O Poder Executivo tem um prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei, para a sua normalização.
Art. 4.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de março de 1999.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

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