Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3197, de 15 de março de 1999
Nº 3197/1999
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.197, de 15 de março de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 1.802, de 1997.
LEI Nº 3197 DE 15 DE MARÇO DE 1999
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DETERMINAR A APREENSÃO DO PRODUTO ROUBADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de março de 1999.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente
Ficha Técnica