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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3196, de 15 de março de 1999

Nº 3196/1999

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.196, de 15 de março de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 1.987, de 1997.

LEI Nº 3196 DE 15 DE MARÇO DE 1999

ESTABELECE NOVOS LIMITES TERRITORIAIS DOS MUNICÍPIOS DE CANTAGALO E MACUCO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Os limites do Município de Cantagalo voltam a ser os estabelecidos no Decreto Lei nº 1.056, de 31 de dezembro de 1943.
Art. 2.
- O território do Município de Macuco estabelece com o território do Município de Cantagalo os seguintes limites territoriais:

Começa no ponto de confluência do Córrego São Martinho no Rio Macuco. Da confluência do Córrego São Martinho, acompanhando a Estrada de Ferro Leopoldina, desce até a segunda travessia desta estrada sobre o Córrego Val de Plamas, pouco além da Parada do Andrade. Desta segunda travessia desce o dito Córrego até a sua confluência no rio Macuco, descendo, em seguida, por este, até a confluência do Córrego do Oliveira.

Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de março de 1999.DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

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