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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3195, de 15 de março de 1999

Nº 3195/1999

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.195, de 15 de março de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 1.839, de 1997.

LEI Nº 3195 DE 15 DE MARÇO DE 1999

DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA LIBRAS (LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS), NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Reconhecer a Língua Brasileira de Sinais LIBRAS, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente da comunidade surda, em todo território do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único- Os Centros Especializados e Instituições de Surdos, terão um prazo de 90 (noventa) dias para adaptarem-se à presente lei.
Art. 2.
- Os órgãos e entidades da administração pública, direta ou indireta, de qualquer poder do Estado do Rio de Janeiro, assegurarão aos deficientes de audição, atendimento na LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais.
Parágrafo único- Os bancos e supermercados, farão assegurar aos deficientes auditivos, atendimento com profissional treinado com a LIBRAS, nos caixas já assegurados em Lei.
Art. 3.
- O Poder Executivo Estadual terá um prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua vigência, para regulamentar a presente Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de março de 1999.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

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