Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3192, de 15 de março de 1999
Nº 3192/1999
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.192, de 15 de março de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 518-A, de 1995.
LEI Nº 3192, DE 15 DE MARÇO DE 1999.
DISPÕE SOBRE O DIREITO DOS PESCADORES, ASSEGURADO PELO § 3º DO ART. 257 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ÀS TERRAS QUE OCUPAM.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E CR E T A: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reconhecer o direito real de uso sobre a propriedade aos pescadores artesanais que estejam ocupando suas terras, bem como a emitir-lhes os títulos respectivos e assumir, junto aos órgãos federais competentes, a regularização da ocupação, sem ônus para os pescadores.
unico
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de março de 1999.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente
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