Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3191, de 12 de março de 1999
Nº 3191/1999
LEI Nº 3191 DE 12 DE MARÇO DE 1999
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRORROGAR A CONTRATAÇÃO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica autorizado o Poder Executivo, para suprir necessidade urgente, a prorrogar, pelo prazo de 1 (um) ano, a contratação temporária de Agentes de Disciplina, na forma a seguir especificada, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça, para prestarem serviços nas 21 (vinte e uma) unidades do Departamento de Ações Sócio-Educativas – DEGASE:
I 150 (cento e cinqüenta) Agentes de Disciplina, a partir de 1º de outubro de 1998;
II 150 (cento e cinqüenta) Agentes de Disciplina, a partir de 1º de janeiro de 1999.
§ 1º- Caso os Agentes de Disciplina anteriormente contratados não tenham interesse na prorrogação contratual, poderá, o Poder Executivo, a partir da vigência desta Lei, e observados isonômios critérios de seleção, contratar outros em substituição, desde que não ultrapasse o quantitativo resultante da soma dos totais previstos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º- O disposto neste artigo não prejudica o direito dos concursados.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 12 de março de 1999.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
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