Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3190, de 08 de março de 1999

Nº 3190/1999

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.190, de 08 de março de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 2.434-A, de 1998.

CANCELA AS MULTAS APLICADAS PELO DER-RJ NA RODOVIA RJ-106 E EM TODAS AS OUTRAS RODOVIAS ESTADUAIS, NOS TERMOS QUE MENCIONA.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Ficam canceladas todas as multas aplicadas na RJ-106, pelo DER-RJ, por excesso de velocidade, detectadas por “radares ou lombadas eletrônicas”, desde suas instalações até a promulgação desta Lei.
Art. 2.
- Ficam canceladas todas as multas aplicadas pelo DER-RJ, por excesso de velocidade, detectadas por “radares ou lombadas eletrônicas” em todo o Estado do Rio de Janeiro, desde suas instalações até a promulgação desta Lei, excetuadas as aplicadas na Linha Vermelha.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de março de 1999.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo