Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3186, de 04 de fevereiro de 1999
Nº 3186/1999
LEI Nº 3186 DE 04 DE FEVEREIRO DE 1999
DISPÕE SOBRE LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE LOCALIZAÇÃO DE DEVEDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DE INDICAÇÃO DE BENS DA TITULARIDADE DESTES DEVEDORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I – Qualquer remuneração só será devida após o efetivo ingresso em receita pública estadual do valor da dívida cobrada judicialmente e desde que comprovada a utilização dos dados fornecidos pela empresa contratada;
A – 1% sobre os valores de débitos até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
B – 0,5% sobre os valores de débitos de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); e
C - 0,3% sobre os valores de débitos superiores a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
III – Os percentuais serão aplicados cumulativamente, em razão do valor de cada débito.
Rio de Janeiro, em 04 de fevereiro de 1999.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica