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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3186, de 04 de fevereiro de 1999

Nº 3186/1999

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LEI Nº 3186 DE 04 DE FEVEREIRO DE 1999

DISPÕE SOBRE LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE LOCALIZAÇÃO DE DEVEDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DE INDICAÇÃO DE BENS DA TITULARIDADE DESTES DEVEDORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica autorizado o Poder Executivo a contratar para a Procuradoria Geral do Estado, mediante licitação, serviços especializados de localização de devedores do Estado do Rio de Janeiro e indicação de bens da titularidade destes devedores, de forma a assegurar o pagamento do débito.
§ 1º- O serviço a ser contratado deverá indicar a localização do domicílio dos sujeitos passivos dos créditos inscritos em dívida ativa, tais como declarados nos respectivos termos ou certidões de inscrição, bem como informações, documentos e demais elementos que permitam à Procuradoria Geral do Estado identificar outros responsáveis e sucessores, e localizar bens passíveis de constrição judicial, de acordo com as diretrizes, orientações e instruções da Procuradoria da Dívida Ativa, ou de Procuradores nela lotados.
§ 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar à dotação orçamentária da Procuradoria Geral do Estado, para fazer face às despesas decorrentes do procedimento licitatório de que trata o “caput”.
Art. 2.
- A licitação deverá estar concluída no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único– A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado fornecerão ao contratado todos os elementos necessários à realização do trabalho.
Art. 3.
- Compete à Procuradoria Geral do Estado descrever no edital a forma de execução dos serviços.
Art. 4.
- Compreendem-se nos serviços especializados à expedição e o envio de documentos relacionados à coleta de informações e à cobrança de dívida ativa, de acordo com as instruções e sob a responsabilidade de Procuradores do Estado lotados na Procuradoria da Dívida Ativa, e por, pelo menos, um deles obrigatoriamente assinados.
Art. 5.
- Os dados cadastrais relativos ao serviço contratado são de utilização privativa pela Procuradoria Geral do Estado e têm caráter sigiloso, não podendo, a qualquer título, ser divulgados nem cedidos, emprestados ou utilizados pelo contratado.
Art. 6.
- A remuneração da empresa contratada será fixada no edital de licitação observados os seguintes parâmetros:

I – Qualquer remuneração só será devida após o efetivo ingresso em receita pública estadual do valor da dívida cobrada judicialmente e desde que comprovada a utilização dos dados fornecidos pela empresa contratada;

II Por cada cobrança efetivada será devido um percentual máximo de:

A – 1% sobre os valores de débitos até R$ 10.000,00 (dez mil reais);

B – 0,5% sobre os valores de débitos de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); e

C - 0,3% sobre os valores de débitos superiores a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

III – Os percentuais serão aplicados cumulativamente, em razão do valor de cada débito.

Parágrafo único– O pagamento dos serviços contratados, condicionado ao prévio pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado, ficará a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 7.
- A licitação será do tipo menor preço, cabendo ao edital o estabelecimento dos parâmetros técnicos apropriados ao desenvolvimento do serviço a ser contratado, considerando-se vencedora a empresa que apresentar o menor preço e que atenda às especificações técnicas do decreto e do edital.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as condições em contrário.

Rio de Janeiro, em 04 de fevereiro de 1999.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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