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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3184, de 29 de janeiro de 1999

Nº 3184/1999

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 3º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.184, de 29 de janeiro de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 2.543, de 1998.

LEI Nº 3184 DE 29 DE JANEIRO DE 1999

MODIFICA DISPOSITIVO DA LEI Nº 2889, DE 07 DE JANEIRO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- O § 15 do Art. 1º da Lei nº 2.889 , de 07 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“§ 15 - Onde se lê 36 (trinta e seis) meses, leia-se 48 (quarenta e oito) meses.Mantendo-se o texto original.”

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de janeiro de 1999.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO

Presidente

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