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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3180, de 27 de janeiro de 1999

Nº 3180/1999

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LEI Nº 3180 DE 27 DE JANEIRO DE 1999

DÁ CUMPRIMENTO AOS ARTIGOS 69 E 72 DA LEI FEDERAL Nº 9.394 QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Executivo Estadual publicará nos seus balanços e relatórios bimestrais da execução orçamentária, as receitas e despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, dando cumprimento ao artigo 72 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Parágrafo único- As despesas de que trata o “caput” deste artigo estarão discriminadas por programas de trabalho de investimento e de custeio.
Art. 2.
- Serão também publicadas, a cada trimestre do exercício financeiro, as eventuais correções das diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas que resultarem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios para aplicação em Manutenção e Desenvolvimento Ensino, tal como preconiza o § 4º do artigo 69 da referida Lei Federal.
Art. 3.
- Para dar publicidade às receitas e despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, o Poder Executivo utilizar-se-á de todos os meios oficiais de informação e divulgação.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 27de janeiro de 1999.

ANTHONY GAROTINHO

Governador do Estado do Rio de Janeiro

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