Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3178, de 27 de janeiro de 1999
Nº 3178/1999
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Estadual de Proteção às Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais e seus respectivos familiares.
LEI Nº 3178 DE 27 DE JANEIRO DE 1999
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS DE INFRAÇÕES PENAIS
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- Terão direito à proteção do Estado todas as pessoas que tenham conhecimento de fatos relacionados com a prática de ilegalidades e que, em razão da revelação dos mesmos, em procedimento investigatório administrativo ou policial, ou ainda em processo judicial, possam vir a sofrer, sofreram, ou estejam sofrendo violência ou ameaça de mal grave injusto à sua integridade física ou moral, ou à integridade de seus familiares.
§ 1º- O programa é extensivo, no que couber, e quando a realidade e exigir, independentemente do grau de parentesco, aos familiares das pessoas referidas neste artigo.
§ 2º- O período de proteção às vítimas, testemunhas e seus parentes não terá prazo definido de vigência.
Art. 3.
- O apoio e proteção às vítimas, testemunhas e familiares serão proporcionados pelo Estado através de seus órgãos e instituições que, em razão de suas funções, devam prestar atendimento a essas pessoas.
Art. 4.
- O Poder Executivo fica autorizado a celebrar, diretamente ou por delegação, com a União, os Estados Membros, o Distrito Federal, Municípios, Ministério Público, Organizações Não Governamentais e Entidades Filantrópicas, acordos, convênios, parcerias ou outros instrumentos jurídicos que viabilizem e desenvolvam a plena execução do programa.
Parágrafo único– O Programa poderá abrigar vítimas e testemunhas de infrações penais cometidas fora do Território do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5.
- A proteção, o auxílio e a assistência às vítimas consistem em :
IEstabelecer esquema de segurança permanente das pessoas protegidas:
IIInformar, orientar e assessorar juridicamente as vítimas e/ou testemunhas no envolvimentos com questões de natureza criminal, familiar ou constitucional;
IIIAssegurar atendimento médico hospitalar, além de assistência social e psicológica, quando necessárias, às pessoas protegidas;
IVManter abrigos emergências, tipo residências, dotados da infra-estrutura básica, para servir de moradia preservando-se o sigilo de sua localidade;
VManter o mais completo sigilo acerca da identidade pessoal e da localização de todos aqueles incluídos no programa;
VIDar assistência econômica visando o custeio das despesas de subsistência, quando o protegido ficar impossibilitado, por motivo de segurança, de desenvolver o seu trabalho, e não esteja amparado por nenhum tipo de seguro que cubra o benefício que solicita, podendo o Estado complementá-lo;
VIIGarantir o acesso à educação para os filhos que perderam o sustento familiar;
VIIICriar ou apoiar programas pedagógicos relacionados ao trabalho de readaptação social ou profissional do protegido.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer documentação especial e alternativa às pessoas vinculadas e atendidas pelo programa dentro dos limites da Lei.
Art. 7.
- A autoridade policial, o representante do Ministério Público ou o Juiz de Direito competente deverão requerer, ao Programa Estadual de Proteção às Vítimas e Testemunhas, as medidas de proteção à pessoa que, por sua condição de vítima ou testemunha, tenha sua integridade física ou mental ameaçada.
§ 1º- O pedido de proteção deve conter os elementos indicadores da gravidade do risco à vida, integridade corporal ou mental, ou patrimônio das pessoas interessadas.
§ 2º- O programa somente atenderá às vítimas e às testemunhas quando as mesmas manifestarem esta necessidade.
Art. 8.
- Os interessados no ingresso ao programa serão responsáveis, civil e criminalmente, por suas declarações, e deverão expressamente concordar em seguir todas as instruções, recomendações e determinações emanadas das autoridades competentes, sob pena de exclusão do programa.
Art. 9.
- As medidas de proteção só poderão ser encerradas por decisão judicial, a pedido do Ministério Público ou solicitação do beneficiado.
Art. 10.
– O programa terá dotação orçamentária própria, a ser definida na Lei orçamentária anual.
Art. 11.
– O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 12.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27de janeiro de 1999.
ANTHONY GAROTINHO
Governador do Estado do Rio de Janeiro
Ficha Técnica