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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3168, de 12 de janeiro de 1999

Nº 3168/1999

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Art. 1.
- O Poder Executivo fica autorizado a criar a Ouvidoria da Polícia do Estado do Rio de Janeiro.

LEI Nº 3168 DE 12 DE JANEIRO DE 1999

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A OUVIDORIA DA POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A Ouvidoria da Polícia deverá ter, entre outras, as seguintes atribuições :
I ouvir as reclamações de qualquer cidadão contra os abusos de autoridades e agentes policiais, civis e militares.
II receber denúncias contra atos arbitrários, ilegais e de improbidade administrativa praticados por servidores públicos vinculados à Secretaria de Segurança Pública.
III promover as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e denúncias e, sendo o caso, tomar as medidas necessárias ao saneamento das irregularidades, ilegalidades e arbitrariedades constatadas, bem como para a responsabilização civil, administrativa e criminal dos imputados.
Art. 3.
- A participação da sociedade deverá ser ampliada com a implantação de linha telefônica – o “Disque Ouvidoria” –, que garantirá o acesso direto, simples e gratuito dos cidadãos à Ouvidoria da Polícia.
Parágrafo único– A Ouvidoria garantirá sigilo da fonte e anonimato ao denunciante.
Art. 4.
- No desempenho de suas atribuições, a Ouvidoria da Polícia deverá :
I formular e encaminhar as reclamações e denúncias aos órgãos competentes, em especial à Corregedoria da Polícia Civil, à Corregedoria da Polícia Militar, à Procuradoria Geral do Estado e ao Ministério Público.
II apresentar um relatório público trimestral onde informará sobre as reclamações e denúncias que atendeu, quais os encaminhamentos a que procedeu, e o que resultou objetivamente deles.
Art. 5.
- Ao Ouvidor da Polícia será permitido:
Isolicitar a colaboração de até 5 funcionários estaduais para auxiliá-lo em suas atividades.
II solicitar aos órgãos estaduais as informações pertinentes ao desenvolvimento de suas atribuições.
Art. 6.
- O Ouvidor da Polícia deverá ser um cidadão de conduta ilibada, e será designado pelo Secretário de Segurança Pública, que providenciará os meios adequados e baixará as demais disposições necessárias para o funcionamento da Ouvidoria.
§ 1º- A função de Ouvidor da Polícia não poderá ser exercida por policiais civis ou militares, ativos ou inativos.
§ 2º- O Ouvidor da Polícia terá mandato de 1 (um) ano, com possibilidade de mais um mandato consecutivo.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1999.

ANTHONY GAROTINHO

Governador do Estado do Rio de Janeiro

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