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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3166, de 12 de janeiro de 1997

Nº 3166/1997

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LEI Nº 3166 DE 12 DE JANEIRO DE 1997

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA EXIBIÇÃO DE CARTAZ COM A INSCRIÇÃO "DIGA NÃO AO TURISMO SEXUAL" NOS LOCAIS QUE MENCIONA

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É obrigatória a exibição, nas portarias dos estabelecimentos da rede hoteleira localizada no Estado do Rio de Janeiro, de cartaz contendo a seguinte expressão: “DIGA NÃO AO TURISMO SEXUAL”.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio, e criará as sanções cabíveis em casos de não cumprimento da mesma.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1999.

ANTHONY GAROTINHO

Governador do Estado do Rio de Janeiro

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