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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3165, de 12 de janeiro de 1999

Nº 3165/1999

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LEI Nº 3165 DE 12 DE JANEIRO DE 1999

CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Cria o Programa Estadual de Proteção às Crianças e Adolescentes em Situação de Risco.
Art. 2.
- O Programa Estadual de Proteção às Crianças e Adolescentes em Situação de Risco tem como objetivo formular, propor e implantar diretrizes nas áreas de Educação, Saúde, Trabalho e Ação Social, Cultura e Esporte, Justiça, Segurança Pública, Ciência e Tecnologia, Habitação, Agricultura, Indústria, Comércio e Turismo, bem como na pesquisa, na formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento do Programa.
Art. 3.
- Caberá ao Programa promover, incentivar e prestar assessoria técnica para viabilizar a implantação e o desenvolvimento de programas semelhantes nos municípios do Estado.
Art. 4.
- Será de responsabilidade, ainda, do Programa promover ações nas instituições estaduais que atuam nas atividades propostas, com o objetivo de embasar a expansão das atividades do Programa.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1999.

ANTHONY GAROTINHO

Governador do Estado do Rio de Janeiro

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