Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3164, de 12 de janeiro de 1998
Nº 3164/1998
LEI Nº 3164 DE 12 DE JANEIRO DE 1998
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO, O PROGRAMA DE CONTROLE DA HIPERTENSÃO ARTERIAL
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica a Secretaria de Estado da Saúde autorizada a instituir o Programa de Controle da Hipertensão Arterial para atender à população do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- O Programa será desenvolvido em parceria com os Municípios interessados, nas respectivas unidades de saúde.
Art. 3.
- São metas do Programa de Controle da Hipertensão Arterial:
I realização de medição da pressão arterial para identificação dos portadores;
II orientação quanto à alimentação e medicação adequadas;
III realização de palestras e de campanhas de esclarecimentos da doença.
Art. 4.
- A Secretaria de Estado da Saúde baixará as normas necessárias à implantação do Programa de que trata esta lei.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1999.
ANTHONY GAROTINHO
Governador do Estado do Rio de Janeiro
Ficha Técnica