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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3159, de 29 de dezembro de 1988

Nº 3159/1988

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LEI Nº 3159 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR CAMPANHAS PERMANENTES DE PREVENÇÃO, CONTROLE E COMBATE À TUBERCULOSE EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar Campanhas Permanentes de Prevenção, Controle e Combate à Tuberculose, em todo o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Deverá ser criado um núcleo onde serão centralizadas todas as informações sobre o paciente, visando um controle permanente, a fim de evitar a interrupção do tratamento.
Art. 3.
- É obrigatório o repasse das informações, sobre o paciente infectado, ao núcleo de que trata o “caput” do art. 2º, pelo médico que diagnosticar a doença.
Art. 4.
- Poderão ser firmados convênios com órgãos municipais e federais, bem como com entidades privadas, visando o melhor cumprimento da presente Lei.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1998.

MARCELLO ALENCAR

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