Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3158, de 29 de dezembro de 1998
Nº 3158/1998
LEI Nº 3158 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR A ALÍQUOTA DO ICMS RELATIVO AOS MEDICAMENTOS UTILIZADOS NO TRATAMENTO E COMBATE À AIDS
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir até zero a alíquota do ICMS relativo aos medicamentos utilizados no tratamento e combate à AIDS.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1998.
MARCELLO ALENCAR
Ficha Técnica