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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3157, de 29 de dezembro de 1998

Nº 3157/1998

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LEI Nº 3157 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998

DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO MENSAL DO TOTAL DE RECURSOS REPASSADOS AOS HOSPITAIS CONVENIADOS COM O SUS, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Poder Executivo fará publicar, mensalmente, no Diário Oficial do Estado, o total dos recursos repassados aos hospitais conveniados com o SUS (públicos e privados), até o quinto dia útil após a data da feitura dos respectivos repasses.
Parágrafo único- A publicação compreenderá:
I a relação nominal das unidades hospitalares contempladas;
II a data e os respectivos valores dos recursos repassados.
Art. 2.
- Caberá ao Conselho Estadual de Saúde fiscalizar e acompanhar o efetivo funcionamento dos estabelecimentos hospitalares de que trata o artigo primeiro.
Art. 3.
- Constatada qualquer irregularidade pelo Conselho Estadual de Saúde, nas unidades de saúde de que trata o artigo primeiro, será o estabelecimento infrator penalizado, de conformidade com as normas estabelecidas pelo SUS, assim como o seu Regimento Interno.
Parágrafo único- Comprovada a irregularidade, nos termos deste artigo, será publicado no Diário Oficial do Estado o nome da unidade hospitalar infratora, assim como o de seu respectivo dirigente.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1998.

MARCELLO ALENCAR

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