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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3154, de 28 de dezembro de 1998

Nº 3154/1998

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Art. 1.
- Torna-se obrigatória e rotineira a vacinação contra Hepatite B para as puérperas, crianças menores de um ano e profissionais de risco, nos hospitais púbicos e naqueles contratados pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

LEI Nº 3154 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE VACINAÇÃO CONTRA A HEPATITE B E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Entende-se, para efeitos de aplicação desta Lei, por profissionais de risco, os seguintes:
I técnicos de laboratórios;
II médicos;
III odontólogos;
IV enfermeiros;
Vauxiliares de enfermagem.
Art. 3.
- Fica instituída na rotina do pré-natal o teste para Antígeno de Superfície para Hepatite B - H.B.S.A.G., de maneira a determinar se a gestante está contaminada.
Art. 4.
- Os procedimentos, após o resultado do teste H. B. S.A. G., seguirão as seguintes instruções:
IAs gestantes não contaminadas e o seu filho, após o parto, tomarão, imediatamente, a primeira dose da vacina e as segunda e terceira doses nos prazos de 1 (um) mês e 6 (seis) meses, respectivamente, após a primeira dose;
II Os recém-nascidos, filhos de gestantes contaminadas, tomarão Imunoglobulina B, junto com a primeira dose da vacina, antes de completar 24 (vinte e quatro) horas de nascimento, obedecendo as demais doses aos prazos estabelecidos no inciso I deste artigo;
Art. 5.
- O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, adotará as seguintes providências:
I promoverá treinamento de pessoal destinado à implementação do processo de vacinação;
II fornecerá todos os insumos necessários e suficientes à imunização;
III promoverá campanha pública de esclarecimentos sobre a necessidade das gestantes realizarem o teste H.B.S.A.G. e a vacinação de seus filhos recém-nascidos;
IV outras medidas indispensáveis à implantação deste processo de vacinação.

*Parágrafo Único - O Poder Executivo terá um prazo de 6 (seis) meses, a partir da publicação desta Lei, para adotar e concluir todas as medidas indispensáveis as suas implantação e implementação.

*(veto derrubado pela ALERJ em 10/03/99)

*Art. 6º - A obrigatoriedade de vacinação, na forma estabelecida nesta Lei, só será suspensa após a erradicação da Hepatite B do país.

*(veto derrubado pela ALERJ em 10/03/99)

Art. 7.
- O Poder Executivo fica autorizado a adotar todas as medidas financeiras e orçamentarias necessárias à implantação e implementação desta Lei.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1998.

MARCELLO ALENCAR

LEI Nº 3.154, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998

Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 3.154, de 28 de dezembro de 1998, que DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE VACINAÇÃO CONTRA A HEPATITE B E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei nº 3.154, de 28 de dezembro de 1998:Art. 1º - ....................................................................................................

Art. 2.
- ....................................................................................................
I ..............................................................................................................
II .............................................................................................................
III ............................................................................................................
IV ............................................................................................................
V.............................................................................................................
Art. 3.
- .....................................................................................................
Art. 4.
- .....................................................................................................
I...............................................................................................................
II ..............................................................................................................
Art. 5.
- ......................................................................................................
I ................................................................................................................
II ...............................................................................................................
III ..............................................................................................................
IV ..............................................................................................................
Parágrafo único- O Poder Executivo terá um prazo de 6 (seis) meses, a partir da publicação desta Lei, para adotar e concluir todas as medidas indispensáveis as suas implantação e implementação.
Art. 6.
- A obrigatoriedade de vacinação, na forma estabelecida nesta Lei, só será suspensa após a erradicação da Hepatite B do país.
Art. 7.
- .......................................................................................................
Art. 8.
- .....................................................................................................

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de março de 1999.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

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