Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3154, de 28 de dezembro de 1998
Nº 3154/1998
LEI Nº 3154 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE VACINAÇÃO CONTRA A HEPATITE B E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
*Parágrafo Único - O Poder Executivo terá um prazo de 6 (seis) meses, a partir da publicação desta Lei, para adotar e concluir todas as medidas indispensáveis as suas implantação e implementação.
*(veto derrubado pela ALERJ em 10/03/99)
*Art. 6º - A obrigatoriedade de vacinação, na forma estabelecida nesta Lei, só será suspensa após a erradicação da Hepatite B do país.
*(veto derrubado pela ALERJ em 10/03/99)
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1998.
MARCELLO ALENCAR
LEI Nº 3.154, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 3.154, de 28 de dezembro de 1998, que DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE VACINAÇÃO CONTRA A HEPATITE B E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei nº 3.154, de 28 de dezembro de 1998:Art. 1º - ....................................................................................................
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de março de 1999.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente
Ficha Técnica