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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3150, de 23 de dezembro de 1998

Nº 3150/1998

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Art. 1.
- Ficam transformados os seguintes Juízos de Direito da Comarca de Resende:
a)1ª Vara em 1ª Vara Cível;
b)2ª Vara em Vara Criminal;
c)Vara de Família, da Infância e da Juventude em 1ª Vara de Família.

LEI Nº 3150 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998

TRANSFORMA JUÍZOS DE DIREITO DA COMARCA DE RESENDE, CRIA NOVOS ÓRGÃOS E CARGOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Ficam criados, na mesma Comarca, os seguintes Juízos de Direito, com as respectivas serventias:
a)duas varas cíveis, correspondentes às 2ª e 3ª Varas Cíveis;
b)uma vara de família, correspondente à 2ª Vara de Família.
Art. 3.
- O Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 148 - ...............................................

a) ...........................................................
b) Angra dos Reis, Barra do Piraí, Belford Roxo, Itaboraí, Itaperuna, Maricá, Três Rios e Valença, três Juízos de Direito: 1ª Vara, 2ª Vara e Vara de Família, da Infância e da Juventude;
c)...........................................................
d)..........................................................
e) Resende:
I três Juízos de Direito de Varas Cíveis: 1ª a 3ª;
II um Juízo de Direito de Vara Criminal;
III dois Juízos de Direito de Vara de Família: 1ª e 2ª."

"Art. 149 - .........................................................

IX das Varas da Comarca de Resende exercerem as atribuições definidas nos artigos:
a) 84 e 89, os das 1ª e 2ª Varas Cíveis;
b) 86, 87, 88 e 91, o da 3ª Vara Cível; bem como processar e julgar as causas em que forem partes a União, o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por eles criados;
c) 93, o da Vara Criminal;
d) 85 e 90, o da 1ª Vara de Família;
e) 85 e 92, o da 2ª Vara de Família."
Art. 4.
- Instalados os Juízos de Direito criados, os feitos em andamento serão redistribuídos segundo as respectivas competências, baixando instruções a respeito, a Corregedoria Geral da Justiça.
Parágrafo único- Havendo competência concorrente, os feitos de numeração par passarão à competência da Vara criada, considerando-se, em casos de continência ou conexão, aquele distribuído precedentemente.
Art. 5.
- Ficam criados três cargos de Juiz de Direito de entrância do Interior para as Varas criadas na Comarca de Resende, transformando-se, ainda, os cargos de Juiz de Direito da 1ª Vara, Juiz de Direito da 2ª Vara e Juiz de Direito da Vara de Família, da Infância e da Juventude, respectivamente, em Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Juiz de Direito da Vara Criminal e Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
Art. 6.
- A cada Vara criada na Comarca de Resende corresponderá uma serventia, ficando criados os respectivos cargos e categorias necessários à lotação cartorária, constantes do quadro em anexo.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1998.

MARCELLO ALENCAR

Poder Judiciário

Mensagem 07/98

ANEXO

COMARCA DE RESENDE

NÚMERO DE CARGOSCARGOS

03Titular de Cartório

09Oficial de Justiça Avaliador

15Técnico Judiciário Juramentado

15Auxiliar Judiciário

12Auxiliar de Cartório

02Comissário de Menores

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